Funcionário cumprindo pena
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O período que o funcionário passou cumprindo pena, em regime fechado, é computado no período aquisitivo para férias?

Informamos que não há previsão legal expressa, porém no período em que o empregado encontrar-se preso, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão de seu recolhimento à prisão. Durante este período de suspensão, a empresa não terá qualquer encargo (INSS, FGTS), bem como este período não será computado como tempo de serviço, inclusive para pagamento de férias, 13º salário etc.

No tocante as férias suspendem-se a contagem, retomando-as por ocasião do retorno, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho. Nesse caso, inicia-se um novo aquisitivo.

Exemplo:

Período aquisitivo: 01/01/2010 a 31/12/2010
Recolhimento à prisão: 03/05/2010 (suspensão do contrato)
Julgamento: 30/09/2010 (absolvição)
Retorno: 01/10/2010
Contagem do período aquisitivo:
01/01/2010 a 03/05/2010 - 4/12 avos
01/10/2010 a 31/05/2011 - 8/12 avos

Observa-se que nessa situação, o período em que o empregado permaneceu recolhido à prisão, aguardando julgamento, não foi computado para efeito de férias. Somente posterior a sua soltura, retomou a contagem do respectivo período.

Após ter completado o período aquisitivo iniciado de 01/01/2010 em 31/05/2011 (12 meses), inicia-se a contagem de um novo aquisitivo, a partir de 01/06/2011.

Nesse sentido, o art. 131, inciso V, da CLT estabelece que, não será considerada falta ao serviço, para efeito de férias, a ausência do empregado durante a suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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