Pagamento de férias proporcionais
Voltar

É devido férias proporcionais ao empregado dispensado com justa causa? Qual a base legal?

Informamos que ao empregado dispensado por justa causa (art. 482 da CLT) com mais de 1 ano de emprego é devido:

• Saldo de salário;
• Férias vencidas com + 1/3
• Férias proporcionais com +1/3.

Ao empregado com menos de 1 ano de contrato é devido saldo de salário e férias proporcionais com mais 1/3.

O assunto é revestido de grande controvérsia, desde a publicação do Decreto 3.197/99, Decreto esse que incorporou a Convenção nº 132 da OIT, que trata das férias, ou seja, incorporando no nosso ordenamento jurídico as regras contidas no texto da citada convenção.

Pela redação do artigo 4º da citada convenção, todo trabalhador que tenha trabalhado no mínimo seis meses para seu empregador deverá receber suas férias proporcionais ou vencidas na rescisão (indenizadas), independente da espécie da rescisão (com ou sem justa causa).

Ocorre porém, que os artigos 146 e 147 da CLT, bem como a Súmula 171 do TST não recepcionaram a convenção da OIT e o Decreto citado, tendo um posicionamento diferente, ou seja, as férias não deveriam ser pagas em casos de demissão com justa causa.

A rigor, a redação dos artigos 146 e 147 continuam válidas, ou seja, o pagamento das férias em situações de justa causa não são devidas, contudo cresce o entendimento no Ministério do Trabalho e em algumas decisões nos Tribunais no sentido do pagamento das férias em conformidade com a convenção OIT 132.

Desta forma, recomendamos o pagamento das férias proporcionais ao empregado com contrato inferior a 1 (um) ano dispensado por justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•