Aplicação obrigatória da desoneração da folha
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É obrigatória a desoneração da folha de pagamento para as empresas da construção Civil?

Informamos primeiramente que a desoneração da folha de pagamento para as empresas enquadradas na Lei 12546/11 possui cunho obrigatório, e não facultativo.

Assim, esclarecemos que o Plano Brasil maior ou REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para empresas exportadoras), como é conhecido por alguns, instituído pela Medida Provisória nº 540/11, inicialmente, convertida na Lei nº 12.546/2011 e recentemente com alterações introduzidas pela MP nº 563/2.012, convertida na Lei 12715/12, tem como finalidade a aplicação das alíquotas de 1 ou 2%, conforme cada caso, para desoneração sobre a folha de pagamento para determinados setores, aplicando-se as alíquotas sobre as receitas em substituição a contribuição previdenciária de 20% sobre a cota patronal da folha de pagamento dos empregados, autônomos e pró-labore.

Dito isto, informamos que referido benefício de substituição da Cota Patronal sobre a folha de pagamento para o recolhimento sobre o faturamento (DARF), no setor de construção civil se deu a partir de 1º de abril de 2013.

Portanto, havendo receita sujeita a desoneração (matrículas CEI abertas a partir de 01/04/13), não será devido os 20% sobre a folha dos empregados relacionados neste CEI, inclusive os empregados do setor administrativo, devendo somente ser respeitado o disposto no artigo 7º, do § 7º, incisos I e II da Lei 12546/11 com a nova redação da MP 612/13, no tocante aos CEI´s abertos até 31/03/13.

Lembramos que o acima exposto aplica-se apenas as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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