Horas extras no período noturno
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Funcionário contratado para trabalhar de segunda à sexta das 22:00hs às 6:00hs, com 1:00h de intervalo, tem direito a receber hora extra noturna? O intervalo de 1h é computado como horas trabalhadas na semana?

Informamos primeiramente que o período para repouso/alimentação do empregado, mesmo que ele exerça jornada de trabalho noturna é considerado como horário relógio normal (60 minutos), não sendo aplicada a hora reduzida. Referido período não é computado na jornada de trabalho do empregado.

Assim, entende-se como trabalho noturno urbano aquele executado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas da manhã de outro, para isso o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. Informamos, ainda que o trabalho noturno exige um esforço maior do empregado que trabalha nesse horário, em função dessa situação a legislação trabalhista disciplina que o trabalho noturno deve ser menos longo que o trabalho diurno, assim cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.

Desta forma, com base no exposto acima e seguindo o caso em tela, informamos o seguinte: Jornada noturna: 22h00 - 5h00 Intervalo: 2h00 - 3h00 Jornada diurna: 5h00 – 6h00 Temos, excluindo o período de intervalo, uma jornada total de 7 horas a 60 minutos (hora relógio).

Conversão hora noturna: horas convertidas 22h00 às 5h00, excluindo o intervalo, totalizam 6h51 (horas noturnas já convertidas) de efetivo trabalho no horário noturno. Nesse caso deve-se acrescentar, para definição da jornada total 1h diurna (5h00 às 6h00), totalizando uma jornada diária de efetivo trabalho de 7h51.

Assim, não há o que se falar em horas extraordinárias, vez que a jornada total efetivamente realizada pelo empregado não ultrapassa o pactuado em seu contrato de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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