Greve de funcionários
Voltar

Quando uma greve de funcionários é considerada legal? Os dias de paralisação podem ser descontados dos funcionários?

Informamos que greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.

É a recusa, decorrente de acordo, dos empregados em trabalhar até que sejam atendidos em certas reivindicações.

O art. 9º, caput, da Constituição Federal/88, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e a Lei nº 7.783/89 disciplina o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis, entre outras providências.

São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

a) o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

b) a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

É vedado às empresas a adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Observadas as condições previstas na referida Lei nº 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Como o contrato encontra-se suspenso, os empregados não estão obrigados a prestar serviços, nem os empregadores a pagar salários, assim, não considera-se falta injustificada e não há desconto, a empresa apenas deixará de pagar este dia. A transformação da suspensão, nessa hipótese, em interrupção do contrato de trabalho (quando então seria devido o pagamento dos salários) dependerá de acordo ou convenção coletiva sobre as partes em conflito, de laudo arbitral ou de decisão da Justiça do Trabalho, nesta última hipótese, quando observadas as condições previstas na lei, isto é, se a greve não tiver sido considerada abusiva.

É vedado a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) quando houver obrigação de se manter em atividade equipes de empregados que assegurem os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento;

b) quando houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo se não configurado o abuso do direito de greve.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•