Qual é o prazo para que o contribuinte possa retificar os registros do Sped Fiscal?
O contribuinte paulista poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, mediante a adoção do seguinte procedimento:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, observada as disposições técnicas contidas nos capítulos II, III e IV da Portaria CAT 147/2009 incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionado.
A retificação feita até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração independe de autorização fiscal.
Decorrido o prazo acima, e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação. Neste caso, o contribuinte deverá
1 - gerar a EFD retificadora;
2 - efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:
a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .
Observamos que não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 - efetuada em desacordo com o disposto na Portaria CAT 147/2009.
Base legal: Portaria CAT 147/2009, artigo 15.
FONTE: Consultoria CENOFISCO