As mercadorias utilizadas como material de uso e consumo podem ser escrituradas de forma genérica?
Conforme Guia Pratico da EFD ICMS/IPI, como regra, a discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas, como por exemplo “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”.
Excetuam-se desta regra, desde que não sejam destinada à posterior circulação ou apropriação na produção, a escrituração:
1- de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o “ativo fixo” (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
Base legal: citada no texto
FONTE: Consultoria CENOFISCO