Estabilidade após o alistamento militar
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Funcionário tem estabilidade após o seu alistamento no exercito?

Informamos que nos termos do art. 472, caput, da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Nota-se pelo exposto acima, que o empregado somente terá garantia de emprego (contrato suspenso), durante o período que estiver cumprindo (engajado efetivamente) o serviço militar obrigatório, e não em fase de alistamento, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, estabilidade, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.

Desta forma, empregado em fase de alistamento militar, na situação apresentada não tem previsão em lei de estabilidade, devendo a empresa consultar o documento coletivo da categoria para se certificar se há previsão de cláusula de estabilidade em caso de rescisão contratual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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