Quais os comprovantes obrigatórios para o reembolso de combustível a funcionário, e por quê?
Informamos que, de acordo com o art. 5° do Decreto nº 95.247/1987, é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo Parágrafo único.
No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Para o exercício do direito de receber o vale transporte o empregado informará ao empregador, por escrito o seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens acima sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice versa e a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave base legal art. 7° do citado Decreto.
Observe-se que a expressão grifada deve se referir a outros meios substitutivos do vale transporte, vedados por lei, como valor referente a combustível, por exemplo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO