Funcionário que ficou afastado do trabalho durante o ano de 2013, por motivo de Acidente do Trabalho, terá direito ao 13º salário?
Sim, terá direito ao 13º salário, pois, o entendimento dominante dos doutrinadores, consubstanciado na Súmula nº 46 do TST, é de que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.
Como o valor percebido de abono anual (equivalente ao 13º salário pago pelo INSS) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado todo o período, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento de eventual diferença.
Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário do ano em questão deverá ser pago a este empregado da seguinte forma:
- a empresa efetuará pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador;
- a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago junto da última parcela do benefício previdenciário.
Ressalta-se que a empresa deverá verificar o valor pago pela Previdência Social e somá-lo ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado no total for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, a empresa deverá efetuar o cálculo comparativo e o pagamento desta diferença como “Complementação de 13º Salário”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO