Funcionário tem direito a dois dias consecutivos contando o dia do óbito de ascendente. Caso tenha trabalho parte do dia, como proceder?
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O artigo 473, I da CLT garante “dois dias” e não horas. Desta forma, recomenda-se que no caso em questão seja desconsiderado da contagem o dia do óbito, por haver trabalho um período, sendo considerados os dois dias subsequentes, desde que úteis para o trabalho. Esta é a interpretação mais preventiva do artigo e recomendamos a adoção.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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