Empresa deve pagar o DSR sobre produtividade?
O pagamento da produtividade terá incidência de DSR desde que possua natureza de “comissões” pagas, senão vejamos:
As parcelas variáveis pagas aos empregados, entre elas as comissões, a produtividade, sempre deverão sofrer a incidência do pagamento do descanso semanal remunerado DSR.
Conforme a Súmula 27 do TST, o empregado comissionista tem direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado.
”27 - Comissionista.
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
(Súmula aprovada pela Resolução Administrativa n. 57, DO-GB 27.11.1970)”
Assim, se esta “produtividade” for paga como uma parcela fixa todos os meses, não haverá a necessidade do pagamento de DSR. Contrariamente, se os valores variarem, de acordo com o trabalho realmente efetivado, deverá o empregador fazer o cálculo da incidência do DSR.
Sendo devido o pagamento, o valor da remuneração do dia de descanso será obtido pela divisão de sua produção semanal por 6 (seis) dias. Para a obtenção do cálculo mensal, deverá ser dividido o total das comissões auferidas no mês em questão pelo número de dias úteis, multiplicando o resultado encontrado pelo número de domingos e feriados constantes nesse mesmo mês, conforme já exemplificado acima.
FONTE: Consultoria CENOFISCO