Serviço de advogado pessoa física, caberá retenção de INSS?
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Nos serviços contratados por empresa, de profissional autônomo, pessoa física contribuinte individual (no caso, advogado), a contratante se obriga a descontar do valor dos serviços a contribuição ao INSS do próprio autônomo no importe de 11% limitada a base de cálculo ao salário teto de contribuição; salvo se este comprovar já ter recolhido, dentro do mês, e por desconto em outras empresas, o teto de contribuição. Em caso de tomador pessoa física não se aplica o desconto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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