Dispensa de deficiente físico
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Pode-se dispensar um funcionário que está enquadrado com deficiente físico? Deve substituí-lo?

A empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, conforme previsto no art. 93 da Lei n. 8.213/91, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

Para efeito de aferição dos percentuais acima, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.

Os trabalhadores deficientes (qualquer que seja o percentual exigido) poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em apenas um deles. Se houver dispensa de empregado deficiente deve ser suprida mediante a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, conforme determina o art. 36, § 1º do Decreto n. 3.298, de 1999.

Portanto, em resposta objetiva ao presente questionamento, se a empresa estiver obrigada à contratação de deficiente e se enquadra na situação acima descrita, ao dispensar o seu empregado com deficiência deve fazer uma recontratação nos mesmos moldes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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