Cesta básica paga em dinheiro
Voltar

A cesta básica paga em dinheiro e demonstrada em folha de pagamento aos funcionários será considerada como integração do salário e deverá ter as devidas tributações?

Esclarecemos primeiramente que a folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, inexistindo modelo oficial, podendo ser adotado o layout de acordo com as necessidades de cada empresa, desde que contenha as informações legais, que será verificada pela fiscalização trabalhista e previdenciária.

De acordo com o art. 225, § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a folha de pagamento elaborada mensalmente, de maneira coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Assim, informamos primeiramente que a alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, havendo, ainda, possibilidade de a empresa ou equiparado, facultativamente, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Desta forma, qualquer empresa e equiparados (PF que contrata empregados) poderá conceder alimentação (vale refeição, vale alimentação, cesta básica, entre outros) aos seus empregados por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Vale ressaltar que concedendo dessa forma o valor da alimentação não será considerado “salário in natura” e, por conseqüência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Contudo, se a empresa for conceder referido benefício fora das regras do PAT, o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Assim, o benefício em exame (cesta básica) pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc, sendo parte integrante da folha de pagamento.

Observa-se que nessa situação, independentemente da forma de concessão, seja em dinheiro ou em tíquete, integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

Base legal: além do citado no texto, artigo 214, § 9º inciso III do Decreto 3.048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•