Qual a base de cálculo da contribuição sindical patronal? As empresas paralisadas (sem movimento) devem efetuar esse recolhimento?
O art. 580, inciso III, da CLT determina que o valor com o qual o empregador deve contribuir, consiste em uma importância proporcional ao capital social da empresa ou firma, registrado nas respectivas juntas comerciais ou nos órgãos equivalentes.
Ressaltamos que o capital social, para efeitos contábeis, representa o conjunto de recursos destinados ao exercício da atividade empresarial, ou seja, é o patrimônio inicial da empresa.
Para efeitos de registro na Junta Comercial, o capital social será tomado na sua totalização, ou seja, tanto o integralizado, quanto o a integralizar.
Assim sendo, observa-se que a legislação é omissa quanto à isenção da referida contribuição sindical patronal para as empresas paralisadas (sem movimentação). Contudo, tendo em vista que a base de cálculo é o capital social, tais empresas devem efetuar esse recolhimento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO