Adicional noturno
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O adicional noturno deve incidir no cálculo de horas extras?

Na jornada de trabalho do empregado, pode ocorrer a prorrogação de jornada de até duas horas (art. 59 da CLT), ou ainda, o trabalho ser realizado no horário noturno.

Em qualquer dessas hipóteses, a remuneração do empregado terá de ser paga com os devidos adicionais.

No caso das horas extras, serão pagas com o adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. De acordo com a legislação, as horas extras habitualmente prestadas terão de ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Quando o trabalho extraordinário for realizado em período noturno, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração horária com o acréscimo do adicional noturno.

Os adicionais mencionados, quando pagos com habitualidade, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, servirá de base para cálculo de férias, 13º salário, cálculo de rescisão de contrato, repercutindo também na remuneração do repouso semanal.

Nesse sentido, o TST firmou entendimento por meio da Súmula 60, a seguir transcrita.

“Súmula TST nº 60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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