Redução de horas trabalhadas
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Funcionário transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, passando de 8hs para 6hs por dia, pode ter o seu salário reduzido?

Alteração Contratual O art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

No caso em tela, e considerando o artigo em referência combinado com o art. 9° da CLT, o empregado ao ser transferido para outra localidade deve levar todos os direitos trabalhistas adquiridos, razão pela qual não poderá sofrer qualquer prejuízo direta ou indiretamente, sob pena de nulidade da clausula que infringir o seu direito.

Em virtude do exposto, destacamos também que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contrariar as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Diante disso informamos que o empregado não poderá sofrer qualquer alteração salarial que lhe prejudique, mesmo que concorde com a transferência, pois um dos requisitos básicos de uma alteração, além de sua anuência é a inexistência de prejuízo o que certamente não ocorrerá se o mesmo sofrer redução salarial, mesmo trabalhando numa jornada inferior na outra localidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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