É necessário formalizar acordo no sindicato com relação à compensação de horas referente às “pontes” que os empregados terão durante o ano?
A dispensa expressa, de comunicação prévia ao sindicato ou ao Ministério do trabalho, no artigo 59 da CLT, reporta-se às horas extras (por prévio acordo escrito entre empregador e empregado) permitidas na legislação.
Demais compensações como as previstas no parágrafo 2° do mesmo artigo devem ser fruto de acordo (escrito) entre empregadores e empregados, e homologados perante o sindicato ou Ministério do Trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO