Empresa do simples nacional que paga somente pró-labore aos sócios e não tem funcionários deve pagar a GPS utilizando qual código de pagamento? Deve ser gerado a SEFIP com esta informação?
Informamos que a empresa que exerça atividade tributada na forma dos anexos I a III e V (este último a partir de 1º de janeiro de 2009) deverá:
- gerar uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
- será recolhido em GPS somente as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
- deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;
- código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
- lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);
- elaborar folha de pagamento relacionando seus respectivos trabalhadores.
- está dispensada de efetuar o recolhimento do encargo social de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa que lhe prestar serviços.
Para a empresa tributado no anexo IV:
- o recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
- código da GPS para o recolhimento das contribuições será o 2100;
- SEFIP será lançada como “não optante” e no campo outras entidades “0000”;
- deverá efetuar o recolhimento do encargo social de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa que lhe prestar serviços.
FONTE: Consultoria CENOFISCO