Empregado que é aposentado por tempo de contribuição, e trabalha 8 horas diárias, pode ter a sua jornada de trabalhado reduzida para meio período?
As relações contratuais de trabalho são de livre negociação entre as partes, em tudo que não contravenha dispositivo de lei e não cause prejuízo a uma delas (art. 444 da CLT).
Assim poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho do empregado, contudo, para que ocorra a redução salarial (mesmo que a redução venha a ser feita a pedido do empregado) deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, uma vez que o art. 7º, inciso VI da C.F. prevê irredutibilidade de salários e o art. 468 da CLT determinar que deva ter mutuo consentimento para toda e qualquer alteração contratual.
Vale informar que o recebimento de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição em nada modifica as regras referentes ao contrato de trabalho.
Base legal: Artigos 444 e 468 da CLT e Art.7º, VI da CF.
FONTE: Consultoria CENOFISCO