Trabalho em casa
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Empresa cujo ramo é distribuição e comercialização de produtos alimentícios no atacado pretende contratar vendedora p/trabalhar na própria residência, c/jornada diária de 4hs (24 semanais) recebendo salário proporcional à jornada + comissões s/as vendas realizadas no mês? Como proceder nas anotações na CTPS, no cartão de ponto, cálculo do 13º e férias?

Informamos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O trabalho em domicílio é aquele realizado na própria residência do trabalhador ou em oficina de família ou ainda em outro local por ele escolhido. Longe, portanto, do controle e vigilância do empregador.

O trabalhador em domicílio reveste-se da qualidade de empregado, na medida em que a legislação não faz distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicílio do empregado, exigindo, no entanto, para que assim se caracterize a existência de relação empregatícia.

Desta forma, será considerado empregado o trabalhador que prestar serviços em seu próprio domicílio, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, para a qual são exigidos os seguintes requisitos:

- prestação de serviço de natureza não eventual a empregador;
- subordinação hierárquica;
- pagamento de salário.

Ao trabalhador em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, sendo-lhe aplicável todas as disposições relativas à admissão, registro, contrato de trabalho etc.

Todavia, considerando as peculiaridades do exercício de atividade fora das dependências da empresa, a maioria dos doutrinadores sustenta que as regras sobre duração do trabalho não são aplicáveis ao trabalhador em domicílio, salvo se ficar comprovada a sujeição a horário pelo empregado e a respectiva fiscalização pelo empregador.

É de ressaltar, contudo, a existência de entendimentos, embora em menor número, de que, se o trabalhador, mesmo em domicílio, tem horários determinados para executar as respectivas atividades, seu trabalho deverá obedecer ao limite de duração legalmente previsto, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais, de acordo com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88.

Sustentam, ainda, que o fato de o trabalho ser executado no domicílio do empregado, não lhe subtrai o direito à limitação da jornada de trabalho, que é de caráter imperativo, e ao recebimento da remuneração relativa ao serviço trabalhado em regime extraordinário, se for o caso.

Deverá ser anotada na CTPS do empregado que o mesmo presta serviço em domicílio, conforme rege art. 6º da CLT.

Assim, considerando que a questão não é pacífica, a empresa, por medida cautelar, ao contratar trabalhadores em domicílio ou alterar contrato firmado anteriormente, deve estabelecer, da forma mais detalhada possível, as condições em que o trabalho será executado, especificando, inclusive, a sistemática que será utilizada para apuração da remuneração devida, que, em regra, é fixada em razão do número de tarefas produzidas.

O trabalhador em domicílio faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, em regra, de 30 dias corridos, por não estar sujeito à frequência. Contudo, admite-se a concessão de 24, 18 ou 12 dias corridos, caso a empresa comprove período em que o empregado, sem justificativa, deixou de trabalhar.

A proporção do 13º salário devido aos trabalhadores em domicílio é de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, ou seja, aplicam-se as mesmas regras de contagem de avos, parcelas e prazos para pagamentos dos empregados que trabalham na empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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