Falta no último dia do mês
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Quando o funcionário falta no ultima dia do mês é possível o desconto do descanso semanal remunerado?

O mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso ser considerados já remunerados, todavia se a empresa tem por hábito efetuar referido desconto, entende-se possível, uma vez que a Lei nº 605/49 não veda referido desconto.

Assim, se ocorrer uma falta injustificada, por exemplo, no dia 29/04/2013 o empregado não terá direito ao repouso semanal remunerado de 12/05/2013, normalmente.

Contudo, o desconto desse repouso será efetuado somente na folha da competência maio/13, sendo descontado na competência abril/13 somente a falta ocorrida no mês (dia 29/04).

Se, entretanto, a empresa estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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