Obrigação da prestadora de serviços
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Contratamos empresa terceirizada que fornece refeições para nossa empresa e solicitamos mensalmente, cópias das guias pagas de FGTS e INSS, RE (relação de empregados do FGTS onde conste o nome dos funcionários que trabalham na cozinha de nossa empresa) e , anualmente exames periódicos.Essas documentações citadas acima são corretos? A empresa de refeição pode se negar a fornecer tais documentações?

Informamos que não há previsão legal expressa, porém, A tomadora, com o objetivo de resguardar-se de eventuais responsabilidades decorrente do não recolhimento dos encargos decorrentes da mão-de-obra terceirizada, poderá solicitar à prestadora cópia das guias de recolhimento do Fundo de Garantia - GFIP com o nome dos empregados utilizados na terceirização, bem como cópia da guia GPS, salvo, se houver ocorrido a retenção da contribuição previdenciária de 11%.

Além desses documentos, orienta-se solicitar cópia dos registros dos empregados cedidos, dos exames periódicos de acordo com o PCMSO da empresa prestadora de serviços, comprovação do efetivo pagamento de salários (mensal), regularidade da concessão de vale transporte e comprovação do cumprimento da convenção coletiva de trabalho.

Cumpre-nos salientar que a fiscalização trabalhista durante inspeção na empresa prestadora de serviço ou na contratada observará:

a) registro de empregado – que deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, com nome completo, função, data de admissão e número do PIS/Pasep, hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso ela se localize no município em que está sendo realizada a ação fiscal;

b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo, este controle (papeleta) deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

c) atividade do trabalhador - o agente da inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fins e essenciais da contratante;

d) contrato social - o agente da inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar atividades fins idênticas;

e) contrato de prestação de serviços - o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função do trabalhador.

Quando presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função desses, o agente da fiscalização lavrará o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício com a contratante.


Vale ressaltar, que com relação à Previdência Social, a empresa tomadora dos serviços deverá realizar a retenção dos 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, emitida pelo prestador, para se eximir da responsabilidade solidária, com relação aos empregados cedidos pela prestadora, de acordo com a IN/RFB nº 971/09.

Base Legal - além dos citados no texto, Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Súmula 331 do TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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