O que caracteriza um trabalhador temporário?
O art. 2º da Lei nº 6.019/74 determina que a contratação de trabalhadores temporários só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente, ou no caso de acréscimo extraordinário de serviço.
Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justificaram a contratação temporária, quando da fiscalização ou de ação na Justiça do Trabalho.
Assim, o trabalho temporário somente se caracteriza quando destinado a atender:
a) necessidade transitória da empresa, como, por exemplo, afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, etc.;
b) acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.
FONTE: Consultoria CENOFISCO