Trabalhador temporário
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O que caracteriza um trabalhador temporário?

O art. 2º da Lei nº 6.019/74 determina que a contratação de trabalhadores temporários só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente, ou no caso de acréscimo extraordinário de serviço.

Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justificaram a contratação temporária, quando da fiscalização ou de ação na Justiça do Trabalho.

Assim, o trabalho temporário somente se caracteriza quando destinado a atender:

a) necessidade transitória da empresa, como, por exemplo, afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, etc.;

b) acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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