Empresa de transporte de passageiros presta serviço para a Prefeitura do Município sede da empresa, haverá a retenção de INSS?
Considerando que estamos nos referindo à cessão de mão de obra, ou seja, uma prestação de serviço de uma empresa jurídica para outra jurídica.
Vejamos:
O artigo 118, inciso XVIII da IN RFB nº 971/2009 dispõe que está sujeito a retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra o serviço de operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de sub-concessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.
Sendo o referido serviço de transporte/fretamento de passageiros sujeitar-se-á a retenção dos 11%.
Vejamos:
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
(...)
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
(...)
Em resposta objetiva, em se tratando de transporte de passageiros, envolvendo deslocamento de pessoas, haverá a retenção dos 11% ou 3,5 (caso esteja na desoneração da folha) da mão de obra, ressaltamos que o artigo 122 da IN 971/2009 determina que no caso em tela haverá a redução da base de cálculo de 30%, não necessidade de discriminação de valor na NF.
FONTE: Consultoria CENOFISCO