Funcionário que volta da licença do INSS por acidente de trabalho tem estabilidade de 12 meses? A Empresa pode dispensá-lo indenizando essa estabilidade? Como devemos proceder?
O trabalhador estável por acidente de trabalho tem assegurado a sua permanência no emprego por doze meses contados a partir do dia seguinte do término do auxílio-doença acidentário, conforme preceitua o artigo 118 da Lei 8.213/1991 e o artigo 10 do ADCT da Constituição Federal.
A estabilidade prevista em lei e garantida pela Constituição Federal impõe ao empregador a permanência do trabalhador no emprego sob pena de reintegração judicial caso referida garantia venha a ser pleiteada em processo na Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO Nº 20090877483 Nº de Pauta: 073
PROCESSO TRT/SP Nº: 00566200605002000
EMENTA
Acidente de trabalho. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter percebido o benefício previdenciário não quer significar, necessariamente, que não tenha sofrido acidente do trabalho.
O que dá direito à estabilidade não é a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada).
O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária.
FUNDAMENTO: O mencionado acima.
FONTE: Consultoria CENOFISCO