Limite de horas extras
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Qual o limite de horas extras. O funcionário poderá trabalhar como horas extras aos sábados, domingos e feriados?

Esclarecemos primeiramente que o trabalho extraordinário, nos termos do art. 59 da CLT, estabelece que a DURAÇÃO NORMAL diária do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de DUAS, limitada a uma jornada de trabalho diária de 10 horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Essa hora que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal é chamada de hora extra.

A hora extraordinária será remunerada com, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho que venha estabelecer um percentual diferente deste, sendo que prevalecerá o que for maior, mesmo no caso de trabalho em dia já compensado.

No tocante ao trabalho destinado em dias de folga/feriado/domingos, informamos que o art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõem que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, mesmo para os empregados que trabalham mediante escala de revezamento, desde que não determinado outro dia de folga, sem prejuízo da folga habitual, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Observa-se que é uma coisa ou outra, a dobra da remuneração ou a concessão de folga compensatória sem prejuízo da folga habitual.

Desta forma, por exemplo, será efetuado o pagamento em dobro no caso da empresa que solicitar o trabalho do empregado em dia destinado ao descanso (domingos/feriados/folgas)referente a remuneração do dia trabalhado, no caso de empregado que trabalhou 8 horas no domingo, este receberá a remuneração das 8 horas trabalhadas no domingo MAIS a dobra desse dia (16 horas).

Exemplo: Salário Mensal 622,00 para uma jornada de 220 horas mensais salário hora: 622,00 dividido por 220 horas = 2,83 Valor do descanso semanal remunerado (domingo) = 8 horas (2,83 x 8) = 22,64 (já remunerado no salário mensal) Remuneração do domingo trabalhado (8 horas de trabalho) = R$ 2,83 x 16 horas (dobra) = R$ 45,28 Deve ser observada cláusula de documento coletivo de trabalho para verificar a aplicação de regra mais favorável ao empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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