Diretor - Empregado - Suspensão Contratual
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Como fica o contrato de trabalho do empregado que é eleito para ocupar o cargo de diretor na empresa?

A Súmula do TST nº 269 determina que o empregado, quando eleito para ocupar cargo de diretor na empresa, tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

De acordo com a citada Súmula, o conceito de “Diretor” é, portanto, aquele que dirige, administra, gerencia e representa legalmente a empresa, podendo ou não ser acionista.

Geralmente, os diretores são eleitos por assembleia dos acionistas ou associados para um período de gestão determinado no estatuto. Entretanto, pode também ocorrer de uma pessoa, contratada como empregado, ser designada para exercer a função de diretor, quando então seu contrato de trabalho será suspenso.

Para que se possa suspender o contrato de trabalho, como já mencionado, faz-se necessário estarem presentes no mandato amplos poderes de gestão, administração e representação da entidade, sem o que não estará caracterizada a função de “Diretor”.

Assim sendo, e uma vez suspenso o contrato, o tempo de gestão não será computado como tempo de serviço para os efeitos trabalhistas, e a remuneração paga ao diretor-empregado será denominada pró-labore, expressão que tem sido utilizada atualmente para denominar as remunerações mensais de sócios e dirigentes, bem como também de membros do conselho de administração.

Terminada a gestão, o contrato não mais se encontrará suspenso, voltando a vigorar normalmente, passando a ser novamente contado o tempo de serviço do empregado e fazendo ele jus a todos os direitos trabalhistas daí decorrentes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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