Percentual de retenção na fonte
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O CEI da minha obra não entra na desoneração da folha de pagamento, porém, o fornecedor entra na desoneração. Qual o percentual de retenção na fonte do INSS?

Se a empresa contratada estiver prestando serviço com cessão de mão-de-obra e o serviço estiver previsto no artigo 7º da lei 12.546/11, a contratante do serviço deve reter 3,5% de INSS sobre o valor da nota fiscal, independentemente da data de abertura da matrícula CEI, conforme Solução de Consulta de nº 16/2014 da RFB, item abaixo transcrito:

“ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA. 1. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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