Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas na Declaração de Ajuste Anual?
Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos:
I - as despesas médicas pagas para tratamento da pessoa física declarante, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial;
II - soma dos valores mensais relativos a:
• livro caixa;
• pensão alimentícia;
• contribuição à previdência oficial;
• contribuições a entidades de previdência privada, desde que o ônus tenha sido da própria pessoa física, em benefício deste ou de seu dependente e contribuições aos Fapis - Fundos de Aposentadoria Programada Individual, desde que o ônus tenha sido da própria pessoa física, em benefício deste ou de seu dependente.
O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fapis, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração;
III - a soma das parcelas isentas de até R$ 1.058,00 mensais relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que a pessoa física completar 65 anos;
IV - limite anual de R$ 1.272,00 por dependente;
V - despesas pagas com instrução da pessoa física, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00.
Base legal: (Arts. 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 do RIR/99; arts. 4o e 8º da Lei nº 9.250/95; art. 10, I, da Lei nº 9.477/97; art. 11 da Lei nº 9.532/97; art. 2o da Lei nº 10.451/02, IN SRF nº 118/02)
FONTE: Consultoria CENOFISCO