Cota do salário família
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O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao funcionário no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Em caso de faltas ao trabalho, ainda assim o funcionário terá direito a receber o salário-família?

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido.

Na apuração do valor da cota do salário-família, deverão ser observados os seguintes critérios:

I) o valor da cota do salário-família deve ser definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;

II) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido;

III) no mês de admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados.

Conclui-se, portanto, que a faltas injustificadas não serão consideradas para fins de verificar se o empregado terá ou não direito a cota do salário-família.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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