Folha de pagamento - Fechamento antecipado
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A folha de pagamento poderá ser fechada antes do encerramento de cada mês?

O fechamento antecipado da folha de pagamento (dias 25, 26 ou outro) constitui procedimento comum em algumas empresas, que objetivam com tal procedimento, antes de tudo, facilitar operacionalmente as tarefas do Departamento de Pessoal, principalmente quanto à emissão de Guia de Previdência Social (GPS), cujo vencimento é até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, antecipando-se o recolhimento quando não houver expe-diente bancário nesse dia.

Assim, “fecham” estas empresas suas folhas de pagamento no dia 25 ou 26 de cada mês, pagando os dias remanescentes de forma antecipada, sem terem conhecimento de possível existência de falta injustificada pelo trabalhador (fato comumente denominado de “pagamento no escuro”).

Tal procedimento não encontra qualquer vedação em nossa legislação, posto que, o empregado recebe normalmente, todos os dias trabalhados na competência. Eventuais faltas injustificadas no período (25 ou 26 ao final do mês) podem a critério do Auditor Fiscal do Trabalho ser descontadas da remuneração devida no mês posterior.

Não obstante, atenção maior deve ter o empregador para a ocorrência de horas extraordinárias, adicionais noturnos, comissões e outras parcelas variáveis neste período “escuro” (25 ou 26 ao final do mês, como mencionado). Tais parcelas devem, obrigatoriamente, constar da folha de pagamento da competência em que foram geradas, ou seja, na mesma competência em que se deu o trabalho extraordinário, o trabalho noturno, etc., ainda que, em folha complementar. Isto porque determina o § 1º do art. 59 da CLT que “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”.

Assim, expressamente determina o legislador ser o prazo para o pagamento da remuneração o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. E está o artigo a se referir ao mês civil, mês-calendário, e não um mês inventado pelo empregador, unilateralmente. Assim, todas as parcelas devidas e referentes, por exemplo, à competência novembro/2010, devem ser pagas impreterivelmente até o 5º dia útil de dezembro/2010, ainda que, em folha complementar.

O pagamento das parcelas variáveis na folha subsequente poderá acarretar ao empregador multas administrativas, tanto do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quanto da Receita Federal do Brasil (RFB), em face do atraso no recolhimento da contribuição previdenciária. Sendo assim, medida preventiva e recomendada é a elaboração da folha complementar, na mesma competência, obedecendo-se tanto o prazo para pagamento das parcelas (5º dia útil do mês subsequente) quanto o vencimento da contribuição previdenciária (dia 20 do mês subsequente).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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