Existem vedações para a concessão do parcelamento geral pela Receita Federal do Brasil?
Com base no art. 14 da Lei nº 10.522/02, não será concedido parcelamento relativo a:
a) Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
b) IOF retido e não recolhido;
c) Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;
d) Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
e) Incentivos fiscais (FINOR, FINAM e FUNRES);
f) Carnê-leão IRPF (poderá ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);
g) Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
h) Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago (a);
i) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
j) Débitos tributários do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO