Parcelamento geral de débitos
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Existem vedações para a concessão do parcelamento geral pela Receita Federal do Brasil?

Com base no art. 14 da Lei nº 10.522/02, não será concedido parcelamento relativo a:

a) Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

b) IOF retido e não recolhido;

c) Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;

d) Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

e) Incentivos fiscais (FINOR, FINAM e FUNRES);

f) Carnê-leão IRPF (poderá ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);

g) Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;

h) Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago (a);

i) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

j) Débitos tributários do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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