Acidente durante o aviso prévio
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Durante o cumprimento do aviso prévio, funcionário sofre acidente de trabalho, qual data deverá ser suspensa o cumprimento do Aviso Prévio?

Não existe uma suspensão do aviso, ou seja, será cancelado automaticamente, onde todos os dias que foram cumpridos serão considerados como salário normal do empregado naquele referido mês.

O entendimento é devido à estabilidade de empregado que o empregado adquiri no momento que o ocorre o acidente de trabalho, vejamos:

Dispõe a Instrução Normativa MTE/SRT nº 15 de 2010 sobre o assunto:

“Art. 12 - São circunstâncias impeditivas da homologação:

VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão”;

Assim, na homologação contratual será analisado a aptidão ou inaptidão do empregado, se o mesmo não estiver apto, não haverá como fazer a rescisão contratual, vez que esse será o impedimento para tanto.

A jurisprudência também tem se posicionado de maneira contrária a dispensa do empregado quando o mesmo é acometido de doença no curso do aviso prévio, entendimento esse que nos parece o correto para o presente caso.

Portanto nossa sugestão é que essa empregadora cancele o aviso e quando a empregada retornar ao cumprimento da estabilidade, a empresa demita a mesma novamente, desconsiderando o aviso concedido anteriormente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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