Na contratação de serviço de mão de obra, sendo o fornecedor optante pelo simples, devemos reter o INSS?
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Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.

Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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