Empregador doméstico que não recolhia o FGTS da empregada, mas no ato da demissão, quer fazer o recolhimento retroativo ao período de registro (17 meses), nesse caso, a empregada terá direito ao seguro desemprego?
Informamos que com o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/01 (DOU de 24/03/01), - antes precedida da Medida Provisória nº 1.986/99, alterada para MP 2.104-15/01 - facultou-se ao empregador doméstico a opção pelo recolhimento de 8% do FGTS, desde março/2000.
Ressaltamos que, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Observa-se que esse primeiro recolhimento, deve ser feito no prazo, não cabendo o recolhimento retroativo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO