Cálculo do INSS nas sentenças trabalhistas
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Como é realizado o cálculo do INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas pela folha de pagamento?

Primeiramente a empresa deve se ater que o fato gerador da reclamatória trabalhista é a época da prestação do serviço e não da data do pagamento.

Vejamos:

A competência definida para a incidência da contribuição previdenciária será o mês em que o empregado prestou o serviço, mediante a aplicação de alíquotas vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, bem como definiu o prazo de pagamento. Confira a Lei 8.212, de 1991, art. 43, in verbis:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

(Grifamos)

Assim, a empresa somente poderá se beneficiar da parte patronal substituída pela desoneração, se o período em que o empregado estava trabalhando a empresa já estava na desoneração da folha, tendo em vista que a empresa deverá levar em consideração a época da prestação do serviço e não da data do pagamento.

Dessa forma, a diferenciação é que na reclamatória trabalhista não terá a cobrança dos 20% de INSS.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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