Abandono de emprego
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Qual o procedimento da empresa quando o funcionário falta por vários dias e não comparece para justificar. Pode ser considerado abandono de emprego?

Para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência dominante, superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço, ou seja, de não mais voltar ao trabalho, que é outro requisito essencial para a caracterização da referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula 32 - Abandono de emprego.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula aprovada pela Resolução n. 121, DJU 21.11.2003).”

Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de carta registrada (AR), pessoalmente (por escrito), via cartório com comprovante de entrega ou edital em jornal de veiculação normal.

A publicação em jornal deverá ocorrer somente quando o empregado estiver em local incerto e não sabido. Apenas uma publicação é suficiente, porém como dito anteriormente, somente será utilizada quando o empregado não for localizado de outra forma.

Assim, decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática.

Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação acima.

Obs.: Há possibilidade de ser caracterizado o abandono de emprego anteriormente aos 30 (trinta) dias quando houver intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços, como por exemplo, o empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

Configurado o abandono de emprego, cabe a empresa o pagamento das Verbas Rescisórias, que nesta modalidade são:

· saldo de salário;

· férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);

- Férias proporcional, caso seu órgão homologador determine;

· 1/3 constitucional sobre as férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);

· salário família;

FGTS
· 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado).
· campo 26 (TRCT) = grafar a expressão “NÃO”. O trabalhador não tem direito ao saque.

Assim, deverá a empresa depositar os valores na conta bancária do trabalhador. Caso o empregado não possua conta em banco, o depósito poderá ser feito em ju&iacu
FONTE: Consultoria CENOFISCO

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