Alistamento militar durante experiência
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Funcionário durante o contrato de experiência informou que se alistou. A empresa poderá dispensa-lo no término do contrato?

Informamos que nos termos do art. 472, caput, da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Nota-se pelo exposto acima, que o empregado somente terá garantia de emprego, durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, estabilidade, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.

Assim, em se tratando de contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do serviço militar, quando previsto em documento coletivo da categoria.

É nesse contexto que, independentemente da superveniência de qualquer acontecimento, transcorrido o prazo prefixado, o contrato de experiência estará automaticamente extinto, não acarretando ao empregador nenhum dever em relação ao empregado, e vice-versa, especialmente quanto ao pagamento do aviso prévio ou qualquer outra obrigação relacionada à proteção da manutenção do contrato de trabalho, hoje representada pelo pagamento da multa de 50% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, devida nas hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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