Funcionário rural mora e trabalha no local
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Funcionário rural mora e trabalha no mesmo local, não pagando aluguel, precisa elaborar documento sobre essa moradia?

Em relação à moradia do trabalhador rural, a lei 5.889/73 dispõe que desde que previsto em contrato prévio, assinado pelas partes e testemunhas e notificado o sindicato dos trabalhadores rurais, é possível descontar habitação do trabalhador rural até o limite de 20% do salário mínimo vigente, sendo esta a única forma de não haver integração ao salário. Veja-se:

Dispõe o art. 1º da Lei n. 5.889/73 que as relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei, e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 1º, Lei n. 5.889/73).

Sobre a habitação, a Lei n. 5.889/73, alterada pela Lei n. 9.300/96 prevê que:

“Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a” deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

§ 4º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.

§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.” (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)

Assim, poderá ser concedida a habitação ao empregado, não sendo considerado como salário, desde que caracterizado por via de contrato escrito com todas as formalidades legais. Poderá o empregador descontar até 20% pela ocupação da morada, desde que autorizado pelo empregado. Não há limite mínimo.

Assim, mesmo que a empresa não faca nenhum desconto deverá fazer um contrato prévio, para que não tenha problemas futuros, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 9º da lei acima, ou seja, a moradia não integram o salário do trabalhador rural, desde que esteja previstos em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.” (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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