Bolsa de estudo para os funcionários
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Empresa pode conceder bolsa de estudo aos seus funcionários? Esses valores serão considerados como salário?

Nos termos do inciso II do § 2º do art. 458 da CLT, não será considerada como salário a concessão de educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didáticos concedidos pelas empresas aos empregados, em estabelecimentos de ensino próprios ou de terceiros, não integram o salário para efeito trabalhista, ou seja, não integrarão o cálculo de férias, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e aviso-prévio.

Para a doutrina trabalhista, esse dispositivo legal veio declarar que o benefício concedido a tal título tem natureza de obrigação legal ou iniciativa social, mas, não de pagamento de salários, algo que está em perfeita harmonia com a ação global normativa Estado x Sociedade.

Ressaltamos que, com relação a contribuição previdenciária e fundiária, por intermédio da Lei nº 12.513/11, dentre outras, alterou a alínea “t”, do § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, a qual modificou as regras para integração no salário de contribuição do valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo.

Para uma melhor compreensão, o caput do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estabelece que entende-se por salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Em seu § 9º, alínea “t”, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o legislador estabelece que não integra o salário de contribuição, exclusivamente, o valor relativo ao plano educacional ou à bolsa de estudo, que vise:

-à educação básica de empregados e seus dependentes; e
-à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/96, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa.
Para que não haja a integração de tais valores ao salário de contribuição, o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo não pode:

a) ser utilizado em substituição de parcela salarial; e

b) ultrapassar, considerado individualmente, 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, ou o que for maior.

Para uma melhor compreensão, observe o seguinte exemplo:

A Empresa “A” concede plano educacional a seus empregados vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa no valor de R$ 1.500,00.

Para que a empresa venha apurar se tal valor, com a nova regra trazida pela Lei nº 12.513/11, integra ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária, terá que comparar os 5% da remuneração do segurado e o valor de a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, ou o que for maior, conforme a seguir demonstrado.

Empresa A
Remuneração Percebida no Mês Limite de 5% da Remuneração do Segurado* Uma Vez e Meia do Valor Mínimo do Salário de Contribuição, R$ 678,00* Valor do Plano Educacional Concedido pelo Empregador Limite do Plano Educacional Concedido, de Acordo com a Remuneração Percebida por cada Empregado
Empregado 1
R$ 3.500,00
R$ 175,00
R$ 1.017,00
R$ 1.500,00
R$ 483,00
Empregado 2
R$ 4.500,00
R$ 225,00
R$ 1.017,00
R$ 1.500,00
R$ 483,00
Empregado 3
R$ 22.000,00
R$ 1.100,00
R$ 1.017,00
R$ 1.500,00
R$ 1.100,00
Empregado 4
R$ 35.000,00
R$ 1.750,00
R$ 1.017,50
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00

Assim, tem-se como parcela integrante da base de cálculo da contribuição previdenciária a diferença entre o limite permitido e o valor do plano educacional de R$ 1.500,00. Visualizando, temos o seguinte:

Empresa A
Valor do Plano Educacional Concedido pelo Empregador Limite do Plano Educacional Concedido, de Acordo com a Remuneração Percebida por cada Empregado Parcela Integrante do Salário de Contribuição
Empregado 1
R$ 1.500,00
R$ 1.017,00
R$ 483,00
Empregado 2
R$ 1.500,00
R$ 1.017,00
R$ 483,00
Empregado 3
R$ 1.500,00
R$ 1.100,00
R$ 400,00
Empregado 4
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
0

Ressaltamos ainda que, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.513/11, para não incidência da contribuição previdenciária, não é mais necessário que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício, deixando o mesmo de estar limitado à educação básica e cursos de capacitação e qualificação profissionais e passa a englobar cursos de:

a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

b) educação profissional técnica de nível médio;

c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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