Funcionária apresentou declaração que foi testemunha de um processo trabalhista, emitida pelo advogado e não pelo Fórum. A empresa deve aceitar a declaração?
São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.
Nesse sentido a legislação dispõe, em caráter específico, no art. 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias, nos termos do art. 131, IV, CLT - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
Além das ausências justificadas previstas na CLT, pode haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.
Isto posto, o art. 473, VIII, da CLT dispõe que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo” e o art. 822, do mesmo diploma trabalhista dispõe “As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”.
No caso em questão a declaração deve ser fornecida pelo juízo do feito ou pela vara especializada (fórum), ficando a critério de a empresa aceitar a declaração fornecida por advogado de acordo com suas normas internas, ou conforme previsão no acordo ou convenção coletiva da categoria, hipótese em que recomendamos consultar.
FONTE: Consultoria CENOFISCO