As empresas Holdings estão obrigadas a ou não ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Qual a base legal?
Informamos primeiramente que a contribuição sindical é uma obrigação devida por todos que integram uma categoria econômica, profissional ou profissional liberal, em favor de entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.
A denominada “ contribuição sindical” é prevista constitucionalmente, conforme estabelece o art. 149 da Constituição Federal, que prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
A exceção fica para as entidades ou instituições que comprovarem que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, conforme artigo 580 § 6º da CLT e as optantes pelo Simples Nacional, que nesse caso não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
Desta forma, independentemente da empresa ter ou não empregados registrados deverá recolher a contribuição sindical patronal.
Assim, caso a holding possua capital o recolhimento da contribuição sindical patronal será baseado nele.
FONTE: Consultoria CENOFISCO