Viagem a trabalho
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Funcionário viajou para outra cidade pela empresa e ficou cinco dias nessa cidade. O que a empresa deve pagar para o funcionário?

Informamos que o tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da empresa será considerado como de serviço efetivo, segundo entendimento jurisprudencial predominante.

Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor hora normal, conforme dispõe o artigo 7º, XVI da Constituição Federal, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).

Quanto ao período em que os referidos empregados permanecem na cidade de destino, sem trabalhar, aguardando ordens, as decisões trabalhistas não são uniformes, havendo entendimento de que referido intervalo entre jornadas será considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, aplicando-se por analogia o disposto no artigo. 244, § 2º, da CLT (regime de sobreaviso no serviço ferroviário), situação em que tais horas seriam remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal, bem como entendimento, considerando apenas como intervalo para repouso, sem qualquer remuneração.

Inexiste, também, previsão com relação ao início da contagem da jornada de trabalho. Assim, poderá a empresa tomar por base o início da jornada normal de trabalho e, as horas anteriores a esta, ser remuneradas como horas extraordinárias acrescidas de, no mínimo 50%.

Em virtude da divergência existente, cabe à empresa, diante da ausência de disposição expressa nos citados documentos coletivos de trabalho, adotar um dos critérios mencionados, lembrando que o empregado sentindo-se lesado poderá provocar a manifestação do Poder Judiciário, ao qual caberá a solução definitiva da controvérsia.

Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.

Porém, visto a omissão legal, preventivamente sugerimos também a consulta ao sindicato da categoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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