Compensação de horas - Acordo individual
Voltar

O acordo de compensação de dias-ponte deve ser firmado com o sindicato?

Não. A empresa poderá celebrar acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

Nos termos do art. 59, § 2º, da CLT e do art. 7º, XIII, da Constituição Federal/88, a compensação de horas deverá ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Entretanto, a Justiça do Trabalho, por meio da Súmula TST
nº 85, consubstanciou seu entendimento no sentido de validar também, para a compensação de horas, o acordo individual.

Assim, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Tratando-se de banco de horas deverá ser celebrado acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, com a participação da entidade sindical respectiva.

A empresa, que já adota o banco de horas, poderá compensar os dias existentes entre os feriados e os finais ou começos de semana - conhecidos como dias-ponte - utilizando o critério fixado pelo referido acordo firmado com a assistência da entidade sindical.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•