Consórcio de empregadores rurais
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Como se dará a fiscalização do trabalho e quais documentos deve ser solicitado para criação do consórcio de empregadores rurais?

Nos termos do art. 2º da Portaria MTE nº 1.964/99, o Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá a levantamento físico objetivando identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.

Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

a) matrícula coletiva - Cadastro Específico do INSS (CEI) - deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) pacto de solidariedade, consoante previsto no art. 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

c) documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;

d) livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados;

e) demais documentos necessários à atuação fiscal.

O nome especificado na matrícula CEI deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.

No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

Constatada a violação de preceito legal pelo “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o competente Auto de Infração em nome contido na CEI coletiva citando, ainda, o CPF do produtor que encabeça a matrícula e fazendo constar no corpo desta peça as informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, juntar ao Auto de Infração a cópia da CEI coletiva e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a perfeita identificação de todos os produtores rurais.

A falta de registro dos empregados ensejará a lavratura do competente Auto de Infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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