Direito ao Vale Cultura
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Todas as empresas possuem direito ao Vale Cultura?

Todas as empresas podem optar pelo Programa de Cultura do Trabalhador concedendo o vale-cultura, mas apenas as empresas tributadas pelo lucro rela têm o incentivo fiscal.

De conformidade com o inciso II do artigo 5º da lei 12.761/12 alterado pela MP 620/13, a adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador se dá por opção da empresa. Entretanto, de conformidade com o art. 10 da lei 12.761/12 , “Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real”.

Segundo o inciso II do arrigo 2º do Dec reto 8.084/13 considera-se empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício.

A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura, devendo atender aos seguintes requisitos elencados no artigo 10 da lei 8.084/13 : “Art. 10 - A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - inscrição regular no CNPJ;

II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e

III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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