Férias fracionadas
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Na empresa temos direito a tirar férias fracionadas em duas vezes (15+15 ou 20+10), no e-social não iremos mais poder fazer isso, a não ser em caso de férias coletivas?

Informamos que a legislação veda o fracionamento de férias salvo em se tratando de férias coletivas.

Estabelece o art. 134 da CLT que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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