Funcionário registrado como estagiário
Voltar

Estágio não remunerado é permitido por lei. Poderia um funcionário, celetista, fazer estágio na mesma empresa em que trabalha em turno oposto?

A lei 11.788 de 2008 em seu artigo 13 § 1º entende que o estágio poderá ser remunerado e não remunerado. Assim, será considerado remunerado aquele que receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Em relação a contratação de um estagiário dentro da empresa onde ele possui vinculo empregatício, vejamos:

Ressaltamos, inicialmente, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Já o vínculo empregatício é determinado pela CLT nos seguintes termos:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, nosso posicionamento como consultoria sobre o assunto é que o empregado não pode exercer na mesma empresa trabalho como empregado e como estagiário, pois totalmente incompatível o contrato de estágio com o contrato de trabalho, vez que um possui vínculo e outro não, um incide encargos e outro não, tem naturezas totalmente distintas uma da outra.

Portanto, caso a empresa insista no ilícito poderá sofrer ação trabalhista requerendo o vínculo empregatício como empregado nas horas em que exercer atividade como estagiário.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•